STJAgRg no AREsp 2.712.812
Prequestionamento: excesso de linguagem em acórdão QUE CONFIRMA pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Excesso de linguagem em acórdão QUE CONFIRMA pronúncia
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Excesso de linguagem em acórdão QUE CONFIRMA pronúncia. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial para o conhecimento de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de origem que confirmou a sentença de pronúncia.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a oposição de embargos de declaração para suprir o requisito do prequestionamento em casos de alegação de nulidade surgida no acórdão recorrido.
4. A ausência de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração é indispensável para suprir o requisito do prequestionamento em casos de alegação de nulidade surgida no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.160.085/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.05.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.786.063/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.
Tese
1. A oposição de embargos de declaração é indispensável para suprir o requisito do prequestionamento em casos de alegação de nulidade surgida no acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.