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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 989.781

Busca domiciliar: flagrante delito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, no qual se discutia a legalidade do ingresso de policiais em domicílio sem autorização judicial, em situação de flagrante delito.

2. A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando que a entrada dos agentes na residência ocorreu mediante violação da esfera domiciliar protegida constitucionalmente, pois a porta da casa não estava diretamente na via pública, mas em área privativa delimitada por portão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de violação da esfera domiciliar protegida constitucionalmente, em razão do ingresso de policiais em área privativa sem autorização judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado analisou expressamente todos os aspectos suscitados, não havendo omissão ou qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos embargos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.

7. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que os policiais visualizaram armas no interior da residência ao abrir a porta, configurando situação de flagrante delito e justificando o ingresso forçado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. 3. A visualização de armas no interior da residência ao abrir a porta configura situação de flagrante delito, autorizando o ingresso forçado dos policiais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. 3. A visualização de armas no interior da residência ao abrir a porta configura situação de flagrante delito, autorizando o ingresso forçado dos policiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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