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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.115.095

Inadmissão por incidência da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual havia aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado diretamente os fundamentos da inadmissão, delimitando a controvérsia como jurídica, com indicação dos arts. 315, § 2º, IV, e 155, caput, do CPP, alegando inexistir necessidade de revolvimento probatório e requerendo o reconhecimento da impugnação específica e da natureza jurídica da controvérsia, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado nos termos do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, V, do RISTJ.

5. A mera alegação genérica de que o recurso especial não pretende o revolvimento do contexto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária a demonstração de que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.

6. No caso, a agravante limitou-se, no agravo em recurso especial, a afirmar genericamente a natureza jurídica da controvérsia e a ausência de reexame probatório, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas do acórdão de origem e sem enfrentar de forma concreta o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial permaneceu incapaz de demonstrar o equívoco da decisão de inadmissibilidade.

7. O agravo regimental apenas reitera argumentos já examinados na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sem aportar fundamento novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A alegação genérica de que o recurso especial não pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 155, caput; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.646.084/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 2.12.2024.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A alegação genérica de que o recurso especial não pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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