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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.903.159

Impugnação Específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Súmula 7/STJ. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. O agravante alegou que impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia consistiria em revaloração jurídica de provas, e não em reexame fático-probatório, e que haveria prova objetiva da ausência de animus necandi, o que justificaria a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte.

3. O Ministério Público sustentou a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, e reiterou que a tese defensiva demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

6. A alegação de revaloração jurídica de provas, sem demonstração objetiva de como a controvérsia poderia ser analisada sem reexame fático-probatório, configura impugnação genérica, insuficiente para superar o juízo de admissibilidade.

7. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A alegação de revaloração jurídica de provas, desacompanhada de demonstração objetiva de como a análise poderia ser realizada sem reexame fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 129, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A alegação de revaloração jurídica de provas, desacompanhada de demonstração objetiva de como a análise poderia ser realizada sem reexame fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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