STJAgRg no AREsp 3.148.277
Óbices sumulares 182/STJ, 7/STJ e 284/STF: cotejo analítico e paradigmas idôneos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares 182/STJ, 7/STJ e 284/STF
- Cotejo analítico e paradigmas idôneos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E PARADIGMAS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, notadamente em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, tendo a parte insurgido apenas quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. Os agravantes sustentam a desnecessidade de reexame fático-probatório (mera revaloração jurídica), reiteram teses de atipicidade, ausência de dolo específico, falta de individualização das condutas e fragilidade probatória, afirmam que houve enfrentamento implícito das teses e alegam ter apresentado julgados paradigmas com transcrição e indicação de similitude fática, postulando o provimento dos agravos.
3. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, destacando a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e a necessidade de impugnação específica e de cotejo analítico para o dissídio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de mera revaloração jurídica afasta a necessidade de demonstrar, em cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame probatório para superar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, e com utilização de paradigmas idôneos.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas, repetição das razões do recurso e ausência de enfrentamento individualizado atraem a incidência da Súmula 182/STJ e impedem o conhecimento das insurgências.
7. A simples afirmação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; impõe-se demonstrar, de forma clara, objetiva e em cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório, sendo inviável, na via especial, novo juízo sobre suficiência das provas ou configuração de elementos do tipo penal.
8. O recurso especial, como meio de impugnação vinculada, exige indicação direta e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados; fundamentação genérica atrai a Súmula 284/STF e não pode ser suprida em sede de agravo regimental.
9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico efetivo, com exposição da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ; acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não constituem paradigmas idôneos para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
10. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, em conformidade com a jurisprudência consolidada, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.