TSTAg-EDCiv-AIRR 1001076-70.2022.5.02.0202
Rito sumaríssimo: adesão voluntária ao novo plano de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Adesão voluntária ao novo plano de saúde
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO NOVO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, por meio do item II da Súmula nº 51, no sentido de que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. No caso em exame, o quadro fático descrito no acórdão recorrido revela que a reclamante, por livre e espontânea vontade, aderiu ao Plano de Saúde "NOVO FEAS", cujo regulamento não prevê a participação do Banco do Brasil com aportes financeiros. Além disso, o Regional consignou que nem mesmo o FEAS inicialmente instituído pelo Economus contava com a participação do Banco do Brasil ou do Banco Nossa Caixa para o custeio do plano de assistência à saúde. Neste contexto, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exigência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho