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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.014.566

Intempestividade do agravo regimental: omissão inexistente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo MPF contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para reconhecer a intempestividade do agravo regimental, com base, inclusive, em informações técnicas apresentadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal.

5. O restabelecimento da tramitação do feito para exame de petição urgente, enquanto os autos estavam com vista para o MPF, não configura ilegalidade e tampouco acarretou-lhe prejuízo, uma vez que regularmente intimado da nova decisão proferida, oportunizando o manejo dos recursos cabíveis dentro do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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