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Jurisprudências

STJAgRg no HC 912.245

Tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, C/C o art. 40, v, ambos da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação definitiva
  • Incompetência absoluta da justiça federal
  • Perpetuatio jurisdictionis
  • Busca e apreensão
  • Licitude
  • Dosimetria da pena

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Paciente condenado a 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de aproximadamente 360 kg de cocaína escondidos em dois tanques de combustível de caminhão-reboque.

2. Embora o paciente tenha sido absolvido do crime conexo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (telecomunicações), mantém-se a competência da Justiça Federal por força da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). A existência de aparente conexão entre os delitos no momento do recebimento da denúncia (rádio transmissor e droga encontrados no mesmo veículo) atraiu validamente a competência federal, a qual se perpetua ainda que desapareça posteriormente a causa que a determinou, em atenção aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da identidade física do juiz. Precedentes: RHC n. 90.845/MT e Súmula n. 122 do STJ.

3. A alegada ilicitude da busca domiciliar já foi objeto de análise e rejeição no HC n. 783.194/SP, julgado pela Sexta Turma. A distinção terminológica entre "busca veicular" e "busca domiciliar" não altera a substância do exame então realizado, tratando-se dos mesmos fatos. A busca foi realizada em caminhão-reboque durante fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, após constatação de irregularidades administrativas, comportamento nervoso e respostas incoerentes do condutor, configurando fundadas razões para a medida. Ausência de constrangimento ilegal.

4. O acórdão da revisão criminal consignou expressamente que a quantidade de droga foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria (pena-base), não sendo considerada na terceira fase, em observância ao Tema n. 712 da repercussão geral do STF. Ausência de demonstração concreta de dupla valoração ou de reformatio in pejus.

5. A elevada quantidade de droga apreendida (mais de trezentos quilos de cocaína) justificou fundamentadamente a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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