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Jurisprudências

STJAREsp 3.176.339

Restituição de coisa apreendida: dialeticidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da inadequação do meio para veicular matéria constitucional, da incidência da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente por indicação incorreta do dispositivo legal), da ausência de prequestionamento e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de violação do art. 118 do CPP e a afirmar que a menção a dispositivo constitucional seria apenas reforço argumentativo, sem atacar a ausência de prequestionamento (com indicação do art. 619 do CPP), a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Incide, na hipótese, a Súmula n. 182 do STJ, por inobservância do princípio da dialeticidade.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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