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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.697

Execução penal: remição por estudo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENEM/2025. DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo decisão do Juízo da Execução que indeferiu remição pela aprovação no ENEM/2025, sob fundamento de prévia conclusão do ensino médio e de concessões anteriores de remição por aprovações no ENEM, inclusive neste STJ (HC n. 991.378/SP).

2. Fato relevante. O apenado já havia sido beneficiado com remição por estudo em razão de aprovação parcial em áreas de conhecimento do ENEM em período anterior, além de possuir ensino médio completo desde o início do cumprimento da pena.

3. As decisões anteriores. O pedido foi compreendido como reiteração de causa já apreciada em habeas corpus anterior, e a decisão agravada examinou o mérito para verificar eventual ilegalidade flagrante, concluindo inexistir direito a nova remição pelas mesmas aprovações parciais já reconhecidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial em áreas de conhecimento no ENEM, já utilizada para concessões anteriores de remição por estudo, pode ensejar nova remição de pena ou se tal concessão configuraria duplicidade indevida (bis in idem).

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos autoriza o indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir autoriza o indeferimento liminar, nos termos do art. 210 do RISTJ, não havendo demonstração de novidade jurídica ou fática relevante.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição em duplicidade pelo mesmo acréscimo de conhecimento, sob pena de desvirtuar a finalidade ressocializadora do instituto e configurar bis in idem.

8. A sistemática da remição por estudo prevista na Resolução CNJ nº 391/2021 estabelece patamares objetivos e não autoriza a repetição do benefício pela mesma performance acadêmica previamente reconhecida.

9. A decisão agravada examinou o mérito de forma subsidiária e concluiu que o apenado já havia sido integralmente beneficiado pela remição correspondente à aprovação parcial em áreas do ENEM, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada na via do habeas corpus e de seu agravo.

10. É imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para revolvimento fático-probatório, não se verificando hipótese excepcional que justifique concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Resolução CNJ nº 391/2021

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 991.378/SP; STJ, AgRg no HC 825.694/SP; STJ, AgRg no HC 1.037.962/SP; STJ, AgRg no HC 788.620/GO; STJ, AgRg no HC 819.078/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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