STJAgRg no HC 1.071.284
Princípio da insignificância: reincidência e maus antecedentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência e maus antecedentes
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus antecedentes e contumácia delitiva.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material.
6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.