STJAgRg no AREsp 3.049.292
Reconhecimento de pessoas: provas independentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Provas independentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Condenação por roubo circunstanciado sustentada por reconhecimento de pessoas e por outros elementos: prisão em flagrante imediatamente após os fatos, posse do numerário supostamente subtraído, descrição de vestimentas compatível com os relatos, depoimentos das vítimas e de policial, e reconhecimento em juízo realizado pouco tempo depois do evento. Pleito defensivo de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e de revaloração probatória para absolvição.
3. Tribunal de origem manteve a condenação ao apontar provas independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria e afastou a necessidade de observância do art. 226 do CPP diante do flagrante. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP autoriza a revisão da condenação, quando amparada por outras provas independentes produzidas sob contraditório. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afirma que o reconhecimento pessoal ou fotográfico não possui força probante absoluta e, se realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é inválido; contudo, a condenação pode se firmar em provas independentes e idôneas colhidas sob contraditório.
7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos autônomos de convicção: prisão em flagrante logo após o crime, posse do dinheiro subtraído, compatibilidade das vestimentas com as descrições, relatos firmes e coerentes das vítimas e testemunha policial, além de reconhecimento em juízo ocorrido pouco tempo após os fatos.
8. A pretensão de absolvição demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AR Esp 2123334/MG
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.