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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.140.727

Prequestionamento: alegada violação aos arts. 155 e 212 do CPP surgida no acórdão

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prequestionamento
  • Alegada violação aos arts. 155 e 212 do CPP surgida no acórdão
  • Necessidade de embargos de declaração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 212 DO CPP SURGIDA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, apresentado em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, com reprimenda fixada em pena privativa de liberdade e dias-multa.

2. O recurso especial. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 155, caput, e 212, caput, do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da condenação teria se baseado em elementos colhidos na fase policial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n.º 282 e 356, STF.

3. Os agravos. Em agravo, a parte sustentou que a violação aos arts. 155, caput, e 212, caput, do Código de Processo Penal somente teria surgido com a prolação do acórdão, razão pela qual não seria possível exigir o prequestionamento da matéria. O agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. Em agravo regimental, reiterou-se o argumento de que, nessa hipótese, não se exigiria a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial criminal fundado em alegada violação aos arts. 155, caput, e 212, caput, do Código de Processo Penal, supostamente surgida apenas com a prolação do acórdão de apelação, é possível afastar a exigência de prequestionamento e de prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prequestionamento configura requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, ainda que a alegada violação à legislação federal surja por ocasião do julgamento em segunda instância, atraindo a incidência das Súmulas n.º 282 e 356, STF.

6. Incumbe à parte interessada, quando identifica eventual nulidade ou violação a dispositivos legais surgida no próprio acórdão recorrido, opor embargos de declaração para provocar o debate da matéria na instância ordinária e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

7. Na hipótese, embora o acórdão tenha abordado a interpretação a ser conferida aos arts. 155, caput, e 212, caput, do Código de Processo Penal, o agravante não opôs embargos de declaração, o que manteve ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos invocados e obsta o conhecimento do recurso especial.

8. Inexistindo prequestionamento e não tendo sido sanada tal omissão por meio de embargos de declaração, impõe-se a manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, mesmo quando a alegada violação à legislação federal surge no próprio acórdão de segunda instância.

2. Quando a suposta nulidade ou violação a dispositivos legais emerge no acórdão recorrido, a parte deve opor embargos de declaração para suscitar o debate da matéria e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 155, caput, e 212, caput; Súmulas n. º 282 e 356, STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.685.696/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.

Tese

1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, mesmo quando a alegada violação à legislação federal surge no próprio acórdão de segunda instância.

2. Quando a suposta nulidade ou violação a dispositivos legais emerge no acórdão recorrido, a parte deve opor embargos de declaração para suscitar o debate da matéria e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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