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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 609-32.2021.5.08.0120

Indenização por dano material e moral indireto ou em ricochete

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, adotando as razões de decidir da sentença, bem como complementando com suas próprias razões, consignou que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes do óbito do empregado, atrai a prescrição bienal prevista nos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Considerou que a presente demanda foi ajuizada mais de dois anos após o óbito do trabalhador, que ocorreu e 04/08/2009, pelo que concluiu pela incidência da prescrição extintiva do direito de ação, uma vez que o prazo final para ingresso com a reclamação trabalhista seria 04/08/2011. Ressaltou, ainda, que o ajuizamento da ação de investigação de paternidade ocorreu no dia 07/12/2011, quando já possuía ciência inequívoca do fato (morte) e após transcorrido o prazo bienal para o ajuizamento da reclamatória trabalhista pelo que concluiu não haver motivo de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Examino. De plano, insta salientar que o e. TRT não emitiu tese explícita acerca da menoridade do autor à época do falecimento do trabalhador e sua propalada consequente causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. Assim, não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração, por negativa de exame do pedido à luz da referida alegação, ônus do qual não se desincumbiu. Pois bem. Na hipótese dos autos, o de cujus faleceu em 04/08/2009, vítima de acidente do trabalho. O reclamante ajuizou a investigação de paternidade no dia 07/12/2011 e a presente ação trabalhista apenas em 20/08/2021. Por mais que o direito ao reconhecimento da paternidade seja imprescritível, por se tratar de direito personalíssimo do ser humano, consoante o art. 1.066 do Código Civil, os efeitos patrimoniais trabalhistas no caso de falecimento do empregado, decorrentes do reconhecimento da filiação, devem se orientar pelo instituto da prescrição civil trienal, na forma do seu art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. Assim, em que pese o entendimento do e. TRT esteja superado pelo entendimento desta Corte, que pacificou jurisprudência ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 126 no sentido de que " Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo)" , fato é que a pretensão de fato está fulminada pela prescrição. Com efeito, considerando-se o instituto da actio nata , tendo em vista que o reclamante ajuizou a investigação de paternidade no dia 07/12/2011, tem-se que o termo final do prazo prescricional trienal seria 07/12/2014, período no qual poderia ter ingressado com a respectiva ação trabalhista, ainda que pendente a ação de reconhecimento da paternidade. No entanto, a presente reclamação trabalhista foi proposta somente em 20/08/2021. Desta forma, incidiu a prescrição trienal à pretensão indenizatória do reclamante, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência

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