STJEDcl no AgRg no AREsp 3.045.583
Vícios de omissão e contradição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada.
2. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à análise da tese de inexistência de crime patrimonial, de ausência de nexo entre eventual violência e subtração, e de crime juridicamente impossível. Sustentam que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim correção de erro de tipificação penal, matéria de ordem pública não sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Os embargantes também apontam contradição lógica entre a fundamentação do acórdão, que afirma inexistir impugnação específica, e o conteúdo das peças defensivas constantes dos autos, além de alegarem negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a tese de inexistência de crime patrimonial, ausência de nexo entre violência e subtração, e crime juridicamente impossível, e se houve contradição lógica entre a fundamentação do acórdão e o conteúdo das peças defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.
6. A contradição prevista no art. 619 do CPP é apenas interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
7. No caso, o acórdão embargado não foi omisso, pois deixou claro que os recorrentes não demonstraram, por meio de cotejo analítico, que as teses jurídicas poderiam ser examinadas sem revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
8. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se configura, pois o acórdão embargado mantém coerência lógica entre a premissa adotada e a conclusão alcançada, reafirmando a exigência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada.
9. Os argumentos apresentados pelos embargantes demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmulas 7, 182 e 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 04.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmulas 7, 182 e 568/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.