STJAgRg no HC 984.829
Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
- Prisão preventiva
- Alegação de não descumprimento das medidas protetivas
- Análise de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. De início, verifico que a alegação de que o paciente não teria descumprido as medidas protetivas estipuladas, apenas teria se aproximado da ofendida para ter acesso ao filho recém-nascido, direito este garantido por decisão judicial anterior, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
3. No caso, a prisão preventiva tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal.
4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o paciente tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do paciente ter desobedecido, por ao menos quatro vezes, a determinação judicial de não manter contato com a vítima, nem dela se aproximar a uma distância de 200 metros, além de ter perseguido a vítima na casa dela e no trabalho, enviado mensagens pelo celular, apesar de estar bloqueado das redes sociais da ofendida, evidenciando que as medidas protetivas anteriormente fixadas foram totalmente ineficazes (e-STJ fl. 21). Inclusive, de acordo com os relatos acima, o paciente teria agido de má-fé ao propor a ação de regulamentação de visitas sem informar ao Juízo as restrições existentes, induzindo o nobre julgador a erro. Destarte, fica evidente o contexto de violência doméstica, eis que, conforme relatou a Corte de origem, o paciente teria até mesmo comparecido ao local de trabalho da ex-companheira, algo estranho às visitas ao filho (e-STJ fl. 24).
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.