STJAgRg no HC 1.008.147
Tráfico de drogas em estabelecimento prisional: receptação de aparelho celular
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas em estabelecimento prisional
- Receptação de aparelho celular
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECEPTAÇÃO DE APARELHO CELULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de origem por tráfico de drogas praticado no interior de estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) e receptação de aparelho celular (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 790 dias-multa.
2. A defesa sustenta a necessidade de desclassificação do tráfico para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), ante a apreensão de apenas 8,5 gramas de cocaína, e a atipicidade da receptação, sob o argumento de que a posse de celular em presídio deveria ser tipificada no art. 349-A do Código Penal, em observância ao princípio da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal com base na quantidade de entorpecente apreendida em ambiente prisional; e (ii) saber se a posse de aparelho celular em estabelecimento prisional, produto do crime previsto no art. 349-A do Código Penal, configura o delito de receptação do art. 180 do mesmo diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em se tratando de tráfico de drogas praticado no interior de estabelecimento prisional, a quantidade de entorpecente apreendida deve ser avaliada à luz das peculiaridades do ambiente carcerário, onde a circulação de substâncias ilícitas ocorre de forma restrita e em menores volumes, sem que isso afaste a tipicidade da conduta.
5. A condenação pelo crime de tráfico foi fundamentada em elementos concretos: o fracionamento do entorpecente em cinco porções distintas, o ambiente carcerário restrito e controlado, e o histórico criminal do paciente, que já se encontrava preso por tráfico de drogas e responde a outros processos pela mesma imputação.
6. A pretensão de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
7. O aparelho celular que ingressa em estabelecimento prisional mediante a prática do crime previsto no art. 349-A do Código Penal torna-se produto de crime, de modo que aquele que é surpreendido em sua posse, ciente da origem ilícita, incorre no delito de receptação do art. 180 do mesmo diploma. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em se tratando de tráfico de drogas praticado no interior de estabelecimento prisional, a quantidade de entorpecente apreendida deve ser avaliada à luz das peculiaridades do ambiente carcerário, onde a circulação de substâncias ilícitas ocorre em menores volumes.
2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus. 3. A posse de aparelho celular em estabelecimento prisional, ciente de sua origem ilícita, configura o crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal, porquanto o aparelho constitui produto do crime do art. 349-A do mesmo diploma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, arts. 180 e 349-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 671.129/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08.02.2022, DJe de 15.02.2022; STJ, EDcl no HC 874.106/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe de 05.11.2024.
Tese
1. Em se tratando de tráfico de drogas praticado no interior de estabelecimento prisional, a quantidade de entorpecente apreendida deve ser avaliada à luz das peculiaridades do ambiente carcerário, onde a circulação de substâncias ilícitas ocorre em menores volumes.
2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus. 3. A posse de aparelho celular em estabelecimento prisional, ciente de sua origem ilícita, configura o crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal, porquanto o aparelho constitui produto do crime do art. 349-A do mesmo diploma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.