Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.974

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/2013.

2. A defesa alega excesso de prazo injustificado para o julgamento do apelo defensivo, destacando que o agravante está preso preventivamente há mais de 4 anos, sem previsão para o julgamento do recurso, e que o processo foi remetido ao Ministério Público por diversas vezes, com demora na manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo, considerando o tempo de custódia preventiva e a razoabilidade do trâmite processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do processo, o número de réus e a quantidade de advogados envolvidos.

5. A elevada pena imposta na sentença condenatória (20 anos de reclusão) justifica o tempo de tramitação do apelo, não configurando, por ora, constrangimento ilegal.

6. Não há desídia ou negligência estatal na condução do processo, sendo o trâmite regular comprometido pela pluralidade de réus e pela opção de alguns advogados em apresentar contrarrazões diretamente no Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

2. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 712.758/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019.

Tese

1. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

2. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.