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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000658-87.2022.5.09.0095

Rito sumaríssimo: competência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 221, DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 896, §9º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No tema “competência”, a alegação de violação do artigo 114 da CF, sem indicar especificamente qual inciso foi tido por violado, encontra óbice na Súmula 221 do TST. Nos temas “responsabilidade solidária”, “denunciação da lide” e “suspensão processual”, o recurso de revista não se encontra fundamentado nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 422, do TST, visto que a recorrente não indicou contrariedade à súmula uniforme desta Corte Superior, nem à Súmula Vinculante do STF, tampouco apontou violação direta de dispositivo da Constituição Federal. As únicas alegações recursais estão arrimadas em indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial com transcrição de arestos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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