Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.091.085

Continuidade delitiva: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal.

2. O embargante alega que o acórdão aplicou de forma genérica os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem enfrentar as teses centrais relativas à revaloração jurídica de provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial (violação ao art. 155 do CPP), à ausência de fundamentação concreta da continuidade delitiva e à existência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade desde o recurso anterior, pugnando pelo acolhimento dos embargos para sanar omissões e viabilizar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à natureza jurídica da tese fundada no art. 155 do CPP (revaloração jurídica x reexame probatório) e à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à análise da continuidade delitiva e da necessidade de exame das circunstâncias fáticas, também sob o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) à aplicação da Súmula 83/STJ diante de alegação genérica de inexistência de jurisprudência pacificada; e (iv) à exigência de impugnação específica, à distribuição do ônus argumentativo e ao reconhecimento de preclusão consumativa em agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausente vício integrativo.

5. Quanto ao art. 155 do CPP, o acórdão embargado examinou expressamente a tese defensiva e concluiu que a verificação de eventual condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais demanda incursão no acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; a insistência do embargante em qualificar a questão como mera revaloração jurídica revela inconformismo com a solução adotada, não omissão.

6. No tocante à continuidade delitiva, o acórdão embargado registrou que a aferição dos requisitos (pluralidade de condutas e condições de tempo, lugar e modo de execução) pressupõe análise das circunstâncias concretas extraídas do conjunto probatório, o que configura hipótese típica de incidência da Súmula 7/STJ; não foi demonstrado, a partir das premissas fáticas fixadas, onde residiria eventual insuficiência de fundamentação sem reexame de provas, inexistindo omissão.

7. Relativamente à Súmula 83/STJ, o acórdão embargado consignou que o agravante limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de jurisprudência pacificada, sem demonstrar divergência concreta apta a afastar o verbete, de modo que a discordância quanto à distribuição do ônus de demonstrar tal divergência não configura omissão, mas mero inconformismo.

8. Sobre impugnação específica e preclusão consumativa, o acórdão embargado foi explícito ao assentar que as alegações permaneceram genéricas e abstratas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a viabilidade das teses sem revolvimento probatório, reconhecendo tentativa de inovação em agravo regimental à luz de entendimento consolidado do Tribunal; não há vício integrativo, mas julgamento contrário ao interesse da parte.

9. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e verificando-se apenas a reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados no agravo regimental, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP), não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes na ausência de vício integrativo.

2. A análise, em recurso especial, da alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e da presença dos requisitos da continuidade delitiva demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A mera afirmação genérica de inexistência de jurisprudência pacificada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar concretamente eventual divergência ou superação da orientação consolidada.

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade e veda a inovação argumentativa em agravo regimental, não configurando omissão o acórdão que reconhece o descumprimento desse ônus e aplica a preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no acórdão, havendo apenas referência genérica a precedentes e entendimento consolidado do Tribunal.

Tese

1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP), não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes na ausência de vício integrativo.

2. A análise, em recurso especial, da alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e da presença dos requisitos da continuidade delitiva demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A mera afirmação genérica de inexistência de jurisprudência pacificada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar concretamente eventual divergência ou superação da orientação consolidada.

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade e veda a inovação argumentativa em agravo regimental, não configurando omissão o acórdão que reconhece o descumprimento desse ônus e aplica a preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.