STJAgRg no RHC 225.631
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Denúncia anônima corroborada por diligências prévias
- Fundadas razões
- Análise prematura
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de nulidade da busca domiciliar deve ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
2. Com base nas provas e informações disponíveis nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.
3. O ingresso no imóvel não foi motivado apenas por denúncia anônima mas também por diligências prévias realizadas no local, como conversas com moradores e vizinhos, que confirmaram a existência de elementos indiciários da ocorrência de tráfico de drogas.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.