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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.442.583

Ausência de vícios: rejeição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Ausência de vícios. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante alega contradição no acórdão embargado, ao reconhecer que foi denunciado por uma conduta, mas admitiu sua condenação por fato diverso com base na teoria do domínio do fato, violando o princípio da correlação previsto no art. 384 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.

5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.

7. No caso, o recorrente busca rediscutir matéria já analisada no agravo regimental, sem demonstrar a existência de vícios que justifiquem a oposição dos embargos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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