STJEDcl no AgRg no AREsp 3.143.848
Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios integrativos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência de vícios integrativos
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e quanto ao pedido de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios integrativos (omissão e contradição), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do provimento jurisdicional.
5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a inobservância do ônus de promover o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, razão pela qual se manteve a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
6. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao próprio julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando divergência com argumentos externos ou inconformismo com o resultado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância não verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
Tese
1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.