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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.276.589

Impugnação específica: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade.

2. O agravante sustenta ter enfrentado, pormenorizadamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial e afirma que o acórdão aplicou o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sem desenvolver os critérios do art. 28, § 2º, para fins de desclassificação para uso.

3. O acórdão recorrido, com base na quantidade, natureza e forma de acondicionamento de 35 porções de cocaína (18,1 g), na tentativa de fuga, no dinheiro apreendido, nos depoimentos harmônicos dos guardas municipais e nas demais circunstâncias do flagrante, afastou a desclassificação e reconheceu o tráfico privilegiado com redução de 2/3 da pena.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar seu conhecimento; e (ii) saber se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, incidindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo e autoriza a manutenção da decisão agravada.

6. A alegação genérica de que se cuida de questão jurídica não é suficiente para afastar a Súmula n. 7/STJ; é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame fático-probatório.

7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, pois o acórdão local fixou premissas fáticas (quantidade, natureza e acondicionamento da droga, tentativa de fuga, dinheiro apreendido e depoimentos dos guardas municipais) que denotam a traficância.

8. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos, constituem meio idôneo de prova para a condenação, à luz do sistema da persuasão racional (CPP, art. 155), não sendo possível rediscutir sua valoração na via especial.

9. A pequena quantidade de droga apreendida foi considerada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram o tráfico privilegiado com redução de 2/3, afastando a alegação de ausência de aplicação dos critérios legais.

IV. Dispositivo

10. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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