STJAgRg no HC 1.082.700
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade e diversidade de entorpecentes
- Insuficiência de medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A custódia foi motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 6,760kg de maconha, 505g de crack e 110g de cocaína, além de instrumentos típicos de fracionamento e comércio (balança de precisão, faca e mochila), em contexto de investigação que indica uso exclusivo de espaço onde os entorpecentes foram localizados e indícios de articulação do tráfico na região.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os fundamentos do decreto preventivo, apontando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se alegações de fragilidade probatória, ausência de individualização, nulidade de provas e vícios em diligências podem ser conhecidas em sede de agravo regimental ou configuram inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva se mostra adequada e necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, revelando periculosidade e risco de continuidade delitiva.
8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, ante o elevado grau de organização da atividade ilícita e a reprovabilidade da conduta.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis do art. 312 do CPP. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Tese
1. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis do art. 312 do CPP. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.