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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.386

Tráfico de drogas: óbices processuais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica integral e incidência de óbices de prequestionamento e da Súmula 7/STJ, em processo por tráfico de drogas com aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

2. Pretensão recursal de conhecer o agravo em recurso especial, admitir o recurso especial e, no mérito, anular o acórdão recorrido ou absolver, com base em alegada omissão e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atende ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a controvérsia afasta a incidência da Súmula 7/STJ por envolver revaloração jurídica, e não reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., inciso I, do RISTJ, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ.

5. Não demonstrada a impugnação específica de todos os óbices apontados, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando não evidenciado, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a análise pretendida prescinde de reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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