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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.975.316

Omissão e contradição: nulidade absoluta e matéria de ordem pública

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão e contradição
  • Nulidade absoluta e matéria de ordem pública
  • Prequestionamento
  • Ausência de vícios
  • Prequestionamento dispositivos da constituição federal

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaraçãoNO AGRAVO REGIMENTAL NO agravo em recurso especial. omissão e contradição. Nulidade absoluta e matéria de ordem pública. Prequestionamento. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO fEDERAL. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial.

2. Embargante busca o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar omissão e contradição, com manifestação expressa sobre a alegada violação do art. 155 do CPP, sustentando tratar-se de nulidade absoluta cuja apreciação independeria de prequestionamento. Subsidiariamente, requer, para fins de prequestionamento, manifestação sobre suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por não enfrentar a tese de nulidade absoluta e de matéria de ordem pública fundada no art. 155 do CPP, a despeito da ausência de prequestionamento na instância de origem; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, em face da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, de modo que não se verifica qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado nos termos do art. 619 do CPP.

5. A decisão agravada já havia registrado a manifesta ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP pelo Tribunal de origem, pois o acórdão recorrido não examinou o conteúdo do dispositivo nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate, incidindo, por isso, os enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

6. A alegação de nulidade, ainda que qualificada como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública em Direito Penal, não afasta a exigência de observância ao ordenamento jurídico quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, de modo que a questão também depende de prévio prequestionamento para ser conhecida em instância especial.

7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento ou promover verdadeiro rejulgamento da causa, sendo inadequada a sua utilização com nítido propósito de conferir efeitos infringentes na ausência de vícios formais na decisão embargada.

8. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ainda que para fins de prequestionamento, alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para simples rediscussão do mérito ou rejulgamento da causa.

2. Matérias tidas como de ordem pública ou nulidades absolutas, inclusive em Direito Penal, também exigem prévio prequestionamento na instância de origem para serem conhecidas em recurso dirigido às Cortes Superiores, sob pena de incidência dos enunciados n. 282 e 356 do STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, diante da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 102; Enunciados n. 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, j. 8.11.2022, DJe 14.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.874.754/AM, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 14.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.841.150/ES, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para simples rediscussão do mérito ou rejulgamento da causa.

2. Matérias tidas como de ordem pública ou nulidades absolutas, inclusive em Direito Penal, também exigem prévio prequestionamento na instância de origem para serem conhecidas em recurso dirigido às Cortes Superiores, sob pena de incidência dos enunciados n. 282 e 356 do STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, diante da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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