STJEDcl no AREsp 3.055.312
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Prescrição direta e intercorrente
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. ALEGADAS OMISSÕES ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA, AO TEMA 568/STJ, DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO E DO DECURSO DO PRAZO APÓS A INTERRUPÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em execução de cédula de crédito bancário na qual se discute a prescrição direta e intercorrente.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente examinada.
3. Não se reconhece a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com a indicação das premissas fáticas cuja revisão a pretensão recursal exigiria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.