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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.524

Diversidade de situação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pedido de extensão de benefício. diversidade de situação. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extensão de benefício em favor do agravante, que alegava estar em situação similar à de corréu beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e requer a concessão da extensão do benefício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, reincidente específico em tráfico de drogas, pode ter o benefício de responder ao processo em liberdade estendido a ele, tal como concedido ao corréu.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. A diversidade de situação entre o agravante e o corréu, especialmente a reincidência específica do agravante em tráfico de drogas, impede a extensão do benefício, conforme art. 580 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A extensão de benefício a corréu não é cabível quando há diversidade de situação, como a reincidência específica em tráfico de drogas. 2. A decisão que indefere pedido de extensão de benefício deve ser mantida na ausência de novos argumentos que justifiquem sua alteração".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021.

Tese

"1. A extensão de benefício a corréu não é cabível quando há diversidade de situação, como a reincidência específica em tráfico de drogas. 2. A decisão que indefere pedido de extensão de benefício deve ser mantida na ausência de novos argumentos que justifiquem sua alteração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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