STJEDcl no AgRg no AREsp 3.056.029
Intempestividade do recurso especial: inexistência de vícios ou de flagrante ilegalidade passível da concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade (prazo de 15 dias corridos), desprovendo o agravo regimental.
2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de matéria de ordem pública apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício, referindo apresentação de laudo médico pericial novo em revisão criminal e pleiteando, subsidiariamente, desclassificação para o art. 129, § 3º, do Código Penal.
3. Pareceres ministeriais pela rejeição dos embargos de declaração, assentando o caráter protelatório e a manutenção da conclusão de intempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, em sede de embargos de declaração, o exame de matéria de ordem pública para concessão de habeas corpus de ofício quando mantida a intempestividade do recurso especial e rejeitada a revisão criminal por ausência de elementos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente a matéria relativa à intempestividade do recurso especial.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica, sobretudo porque a Corte de origem, ao rejeitar a revisão criminal, assentou a inexistência de elementos novos ou circunstâncias capazes de abalar a condenação transitada em julgado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.