STJAgRg no HC 1.116.798
Writ substitutivo e reiteração recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo e reiteração recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. WRIT SUBSTITUTIVO E REITERAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e por configurar reiteração recursal, sem flagrante ilegalidade.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limita-se a repetir os argumentos deduzidos na inicial do writ, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
3. Questões idênticas (autoria/materialidade e dosimetria) já foram apreciadas em habeas corpus anterior pela mesma relatoria, concluindo-se pela inviabilidade do manejo do writ em substituição à revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível superar os óbices do uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e da reiteração recursal por eventual flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia ao processo penal, a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, bem como o enunciado da Súmula n. 182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
5. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único, e art. 654, § 2º), inexistente no caso concreto.
6. A reiteração recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade impedem o conhecimento do writ e do agravo, pois as mesmas questões já foram apreciadas em habeas corpus anterior.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.