STJAREsp 3.114.167
Tráfico de drogas: posse irregular de munição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse irregular de munição
- Dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial constitui unidade incindível e impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) na Súmula n. 83 do STJ, quanto à insignificância no delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003; (ii) na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos pedidos de absolvição por fragilidade probatória e à revisão da dosimetria; e (iii) na Súmula n. 284 do STF, quanto à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados nas controvérsias relacionadas aos arts. 40 e 42, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. As razões do agravo são genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, sem apresentar cotejo específico das premissas fáticas, precedentes contemporâneos ou distinção (distinguishing), nem sanar a deficiência apontada.
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca, de forma efetiva e pormenorizada, todos os óbices aplicados na origem, especialmente os referentes às Súmulas n. 7 do STJ (revolvimento do acervo fático-probatório), 83 do STJ (jurisprudência pacífica) e 284 do STF (fundamentação deficiente).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.