STJAgRg no AREsp 3.095.667
Alegada violação ao art. 619 do CPP: omissão inexistente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada violação ao art. 619 do CPP
- Omissão inexistente
- Valoração das provas
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP, afirmando omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à análise de depoimento de testemunha que teria afirmado ser impossível ao réu alcançar, com a mão, as vítimas sentadas após o anteparo que separava o banco do motorista e os demais assentos, circunstância que poderia influenciar o resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão do Tribunal de origem na apreciação do depoimento de colega de trabalho do agravante acerca da configuração interna do ônibus e da alegada impossibilidade física de alcance das vítimas, de modo a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, os aspectos relevantes à solução da controvérsia, sem se omitir sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que afasta, em princípio, a alegada ofensa ao art. 619 do CPP.
5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma minuciosa o conjunto probatório, destacando, em especial, os relatos coerentes, firmes e convergentes das vítimas em entrevistas especiais, bem como os depoimentos das respectivas genitoras e de agentes escolares, concluindo pela suficiência e segurança das provas para a manutenção do decreto condenatório.
6. O depoimento do colega de trabalho do agravante, que descreveu a parte interna do ônibus e afirmou ser muito difícil alcançar, com as mãos, os bancos imediatamente atrás do motorista, foi expressamente referido e valorado no acórdão recorrido, mas, à luz da valoração global da prova, não foi considerado suficiente para infirmar a robustez dos relatos das vítimas, que detalharam a forma como o agressor colocava o braço para trás por uma brecha existente no anteparo, tocando suas pernas e coxas.
7. O fato de a instância ordinária ter atribuído menor relevo probatório ao depoimento da referida testemunha, conferindo maior peso às declarações das vítimas e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, configura juízo de mérito e de valoração de prova, não se confundindo com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
8. A inconformidade da defesa com a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem não caracteriza violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente as principais teses defensivas, inclusive quanto à suficiência de provas e ao valor dos depoimentos das vítimas, em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise global do conjunto probatório, ainda que conduza à rejeição de tese defensiva baseada em depoimento específico, não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita os fundamentos da condenação.
2. A mera divergência da parte quanto à valoração das provas pelo Tribunal de origem caracteriza inconformismo com o mérito do julgamento, não sendo apta, por si só, a ensejar violação ao art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024.
Tese
1. A análise global do conjunto probatório, ainda que conduza à rejeição de tese defensiva baseada em depoimento específico, não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita os fundamentos da condenação.
2. A mera divergência da parte quanto à valoração das provas pelo Tribunal de origem caracteriza inconformismo com o mérito do julgamento, não sendo apta, por si só, a ensejar violação ao art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.