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Jurisprudências

STJAgRg no HC 855.139

Estupro de vulnerável: satisfação de lascívia mediante presença de criança

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Estupro de vulnerável
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança
  • Produção e armazenamento de pornografia infantil
  • Atuação do conselho tutelar e da guarda municipal
  • Ingresso em domicílio
  • Sigilo telefônico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DA GUARDA MUNICIPAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SIGILO TELEFÔNICO. NULIDADE DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor da acusada - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de usurpação das atribuições do Conselho Tutelar - não ocorreu, uma vez que é dever do órgão tomar as providências cabíveis na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra criança e adolescente.

2. Não se verifica a inobservância às normas constitucionais e aos critérios firmados pelas turmas criminais do STJ para a autorização do ingresso domiciliar, uma vez que, após comunicação anônima de infração penal, houve a verificação das informações por parte da conselheira; a entrada da residência foi franqueada pela vítima; houve a constatação da prática de crime do art. 241-B do ECA, delito que é permanente e que, além de se protrair no tempo, autoriza a busca domiciliar.

3. Inexiste violação do sigilo telefônico, sem autorização judicial, quando a paciente concede o amplo acesso à vítima e esta, munida de senha e em posse do celular, mostra imagens suas para a conselheira tutelar.

4. Os elementos acostados aos autos indicam que houve justa causa para a prisão realizada pela Guarda Municipal, ou seja, a situação de flagrância era evidente, principalmente porque o crime do art. 241-B do ECA é permanente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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