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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.028.453

Intempestividade dos primeiros aclaratórios: caráter protelatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de primeiros embargos de declaração, por intempestivos, manejados em face de acórdão que negara provimento a agravo regimental.

2. Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante, reiterando pretensão deduzida em recursos anteriores, sustenta que, a despeito da intempestividade dos primeiros embargos, é imperioso o reconhecimento, de ofício, da ilegalidade da entrada policial e da nulidade de todas as provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se já reconhecida a intempestividade dos primeiros embargos de declaração, é possível o conhecimento de novos aclaratórios para, de ofício, reconhecer nulidades relativas à entrada policial e às provas produzidas, diante de alegado caráter de ordem pública da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Registra-se não haver obscuridade ou omissão no acórdão embargado, vícios que sequer foram alegados de forma específica pela embargante.

5. Conclui-se que a embargante busca apenas viabilizar a análise de suas teses de mérito pela Turma, apesar do não conhecimento dos anteriores embargos de declaração e do agravo regimental, evidenciando manifesto caráter protelatório dos presentes aclaratórios.

6. Diante do caráter protelatório, determina-se o imediato trânsito em julgado no âmbito da Corte, independentemente da eventual interposição de outro recurso, com remessa dos autos ao Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e remessa dos autos ao Tribunal de origem.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP e pelo art. 1.022, III, do CPC, exigem a demonstração de vício específico (omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material) e não se prestam à mera rediscussão do julgado.

2. A reiteração de embargos de declaração sem indicação de vícios do art. 619 do CPP revela caráter protelatório e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de novos recursos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.072.600/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.008.061/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021.

Tese

1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP e pelo art. 1.022, III, do CPC, exigem a demonstração de vício específico (omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material) e não se prestam à mera rediscussão do julgado.

2. A reiteração de embargos de declaração sem indicação de vícios do art. 619 do CPP revela caráter protelatório e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de novos recursos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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