TSTAg-AIRR 0000532-52.2023.5.21.0003
Intervalo especial dos médicos previsto no art. 8º, § 1º, da lei 3.999/61
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO ESPECIAL DOS MÉDICOS PREVISTO NO ART. 8º, § 1º, DA LEI 3.999/61. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Registre-se que o caso dos autos não possui aderência estrita à tese vinculante referente ao Tema 216 de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, a qual estabelece que: “Tendo em vista que as Leis no 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias”. Isso porque a hipótese em análise não trata especificamente do salário mínimo conforme a jornada de trabalho, mas sim da possibilidade de pactuação coletiva do intervalo especial da categoria médica. Observa-se que o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. No caso, os trechos do acórdão do TRT transcritos pela parte recorrente em suas razões de recurso de revista limitam-se a registrar que a legislação autoriza a pactuação diversa da jornada, o que inclui os intervalos, e que os ACTs juntados aos autos negociaram de forma exaustiva a jornada dos médicos. Consignam, ainda, que as normas coletivas, com amparo nesse permissivo legal, fixaram jornada e intervalos de forma diversa da prevista em lei. O trecho, contudo, sequer esclarece qual intervalo está em discussão, pois não menciona o repouso de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961. Também não consigna a conclusão do TRT de que a norma coletiva, ao dispor sobre jornada e intervalos, abrangeu integralmente a matéria e deve ser respeitada, não cabendo interpretação ampliativa de seu conteúdo. O fragmento não registra, ainda, que a partir do ACT 2023/2024 as normas coletivas passaram a prever expressamente que suas disposições abrangem a Lei nº 3.999/1961. Por fim, não reproduz a conclusão do TRT, com base na prova testemunhal, de que eram usufruídas diversas pausas entre as atividades, as quais resultariam em intervalos até superiores ao legalmente previsto. Embora a parte recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, deixou de transcrever porção relevante, indispensável à delimitação da controvérsia, pois é nela que se identifica o direito postulado e se encontra a ratio decidendi do acórdão quanto ao alcance da norma coletiva. Ressalte-se, ainda, que a conclusão do TRT sobre a prova produzida constitui fundamento autônomo, de natureza fática, suficiente, por si só, para afastar o direito ao intervalo postulado, cujo exame poderia resultar na rejeição da tese recursal. Dessa forma, tem-se que a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional não se exauriu no excerto trazido pela parte no recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora