STJAgRg no HC 930.226
Crime de homicídio qualificado: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de homicídio qualificado
- Supressão de instância
- Não ocorrência
- Alteração da conclusão das instâncias ordinárias
- Necessidade de dilação probatória
- Incompatibilidade com a ação de habeas corpus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
2. Nessa linha de intelecção, verifica-se que a tese de nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", não foi objeto de exame pela Corte local, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, a qual, a propósito, sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão de segundo grau, a fim de sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Não há falar em nulidade decorrente de suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução penal, concluiu pela higidez da pronúncia dos pacientes. Ademais, para se chegar a entendimento diverso e desconstruir a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.