STJEDcl no AgRg no AREsp 2.347.720
Ausência de vícios no
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso Em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa busca a modificação do resultado do julgado, pleiteando a absolvição do embargante ou, subsidiariamente, ajustes na dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Busca a atribuição de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso sob pretexto de necessidade de esclarecimento ou complemento da decisão embargada.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
6. No caso, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.
7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se verifica no caso em análise.
8. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A reapreciação do caso ou a modificação do resultado do julgamento não se justificam em sede de embargos de declaração, salvo excepcionalmente, quando constatada a existência de vícios que alterem o resultado do julgamento.
3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A reapreciação do caso ou a modificação do resultado do julgamento não se justificam em sede de embargos de declaração, salvo excepcionalmente, quando constatada a existência de vícios que alterem o resultado do julgamento.
3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.