TSTAIRR 1068-58.2017.5.10.0010
Preliminar de intempestividade do agravo de instrumento arguida em contraminuta
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. A agravada argui preliminar de intempestividade, porquanto o agravo de instrumento fora interposto fora do prazo de oito dias estabelecido pelo art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2019 (segunda-feira) e considerada publicada em 29/10/2019 (terça-feira) . Dessa forma, considerando que 30/10/2019 (quarta-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de oito dias úteis para a Recorrente interpor o agravo de instrumento, que se encerrou em 11/11/2019 (segunda-feira), observado, ainda, o feriado dos dias 1 e 2 de novembro, conforme art. 62, IV, da Lei nº 5.010/1966 . Todavia, o Agravo de Instrumento foi interposto somente em 13/11/2019 (fl. 1.625), revelando-se, portanto, intempestivo . A inobservância do prazo legal para a interposição do agravo de instrumento acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo , cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do artigo 223 do CPC. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar de intempestividade arguida pela Agravada em contraminuta e não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional