STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.014.856
Necessidade de comprovação do dissídio no ato de interposição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Necessidade de comprovação do dissídio no ato de interposição
- Ausência de integralidade documental
- Vício substancial insanável
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
- Prequestionamento constitucional inviável no STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTEGRALIDADE DOCUMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de erro material quanto à suposta ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, além de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
2. A decisão impugnada manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência, no ato de interposição, da integralidade documental do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento), em especial o acórdão, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, reputando a falta como vício substancial insanável, insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, em razão da preclusão consumativa.
II. Questão em discussão
3. Saber se há erro material ou premissa fática equivocada quanto à ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência; (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no STJ em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ocorrer no ato de interposição dos embargos de divergência, com interior teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento); a ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável, sendo irrelevante a juntada posterior, diante da preclusão consumativa e da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
6. Inexistência de erro material: os documentos apontados não comprovam a juntada do acórdão paradigma em seu inteiro teor no momento próprio; a fundamentação do acórdão embargado permanece hígida.
7. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no STJ em embargos de declaração, ainda que com finalidade de acesso a instância superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.670.951/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.