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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.236.201

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), destacando-se a incidência da Súmula 7/STJ, a inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de violação a dispositivo legal.

2. A parte agravante sustenta genericamente a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, sem demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; o agravo interno foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se razões recursais genéricas ou voltadas ao mérito satisfazem o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial ou se incide a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

6. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 21-E, V), impondo-se, na hipótese de agravo em recurso especial, a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º).

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar integralmente seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A apresentação de alegações genéricas, sem infirmar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, legitimando a manutenção da decisão agravada.

9. A deficiência de impugnação não pode ser sanada exclusivamente no agravo interno, em razão da preclusão consumativa, devendo os fundamentos ser enfrentados nas razões do agravo em recurso especial. 10. Mantêm-se os honorários majorados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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