STJEDcl no AgRg no AgRg no REsp 2.057.932
Tribunal do júri: sorteio extraordinário de jurados suplentes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Sorteio extraordinário de jurados suplentes
- Nulidade
- Ausência
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Reiteração de teses defensivas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SORTEIO EXTRAORDINÁRIO DE JURADOS SUPLENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos réus por tentativa de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar teses relativas à nulidade do sorteio extraordinário de jurados suplentes e à existência de contradição nas respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as alegações defensivas, afastando a nulidade do sorteio de jurados por ausência de prejuízo e pela preclusão decorrente da não impugnação imediata em plenário. Também foi expressamente afastada a existência de contradição nas respostas aos quesitos, com base na individualização das condutas por réu e por fato imputado.
5. O julgado impugnado encontra-se devidamente motivado, com enfrentamento claro e completo das teses defensivas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao passo que as alegações recursais apresentam formulações genéricas, não evidenciando qualquer vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, arts. 370, § 1º; 432; 433, § 1º; 490; 563; 571, VIII; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 151.729/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/05/2015; STJ, AgRg no HC 804.913/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023; STJ, AgRg no REsp 1.398.509/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.