STJAgRg na PET no AREsp 2.249.181
Crimes de associação criminosa e inserção de dados falsos em sistema de informações
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pleito de reconhecimento da prescrição retroativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante ao crime do art. 288 do Código Penal, em que a condenação dos réus foi de 1 ano de reclusão, já se operou a prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos (setembro/2006 a abril/2007) e o recebimento da denúncia (julho/2013), tratando-se de fatos cometidos antes da edição da Lei n. 12.234/2010.
2. Já em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, a condenação dos réus foi superior a dois anos e inferior a quatro, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Estatuto Repressor.
3. Esta Corte já fixou no Tema Repetitivo 1100 a tese de que "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", sendo certo que "conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Precedentes" (AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
4. Não há como reconhecer a prescrição retroativa em relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, exceto para o réu D A DE S, menor de 21 anos à época do crime e cujo prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.