Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.079.219

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: fundamentação suficiente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 93, IX, 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME OU PREQUESTIONAMENTO ABSTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame da causa ou à mera irresignação com o resultado do julgamento.

2. No caso, o acórdão embargado enfrentou suficientemente as razões do agravo regimental, fixando como razão de decidir a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF) e a incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão quanto ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar manifestação abstrata para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.