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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.970.911

Alegação de contradição e omissão em acórdão: requisitos formais de admissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal militar. Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão em acórdão. Requisitos formais de admissibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF.

2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que foi demonstrada a violação ao art. 439 do CPPM nos recursos anteriores, além de contradição quanto à questão da gravação ambiental clandestina e omissão quanto ao pleito de redução da pena com base nos votos vencidos do Conselho de Justiça.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão embargado ao não reconhecer a fundamentação vinculada ao art. 439 do CPPM e à gravação ambiental clandestina; e (ii) saber se houve omissão na análise do pedido de redução da pena com base nos votos vencidos do Conselho de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado analisou as razões do recurso especial e concluiu que a peça recursal não estabeleceu correlação específica e fundamentada com dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando corretamente a Súmula n. 284/STF.

5. A mera menção ao art. 439 do CPPM, sem demonstração analítica da violação, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.

6. A análise do mérito das alegações de insuficiência probatória e ilicitude de gravação ambiental fica prejudicada quando não superados os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial.

7. Não há omissão quanto ao pedido de redução da pena, pois tal matéria não foi objeto de análise nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado quando inexistentes os vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A mera menção a dispositivo legal sem demonstração analítica da violação não supre os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 439; CPP, art. 619; Súmula n. 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A mera menção a dispositivo legal sem demonstração analítica da violação não supre os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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