STJAgRg no HC 1.103.124
Receptação: adulteração de sinal identificador veículo automotor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Adulteração de sinal identificador veículo automotor
- Associação criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
- Excesso de prazo não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado como incurso no artigo 288, caput; artigo 180, caput (oito vezes); e artigo 311, § 2º, III (oito vezes), do Código Penal
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a garantir a ordem pública, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na juntada de laudos periciais e de boletins de ocorrência primitivos, caracterizando mora estatal injustificada; e (iii) saber se houve ofensa ao art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, por ausência de fatos novos, específicos e contemporâneos do perigo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva permanece amparada em elementos concretos dos autos: flagrante em contexto de adulteração de sinais identificadores de veículos, multiplicidade de delitos (receptação e adulteração reiteradas) e associação criminosa, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, aptos a justificar a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. A reincidência em crimes patrimoniais e os antecedentes criminais reforçam o periculum libertatis, legitimando a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado das instâncias ordinárias e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico e fiança, mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos da custódia, não sendo afastada a preventiva por condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a subsidiariedade prevista no art. 282, § 6º, do CPP.
6. O excesso de prazo não se configura: houve diligências periciais em curso, com expedição de ofício e resposta da polícia científica informando pendência de conclusão. Posteriormente, houve juntada de documentos, cumprimento da diligência e apresentação de alegações finais, revelando atuação diligente da autoridade e inexistência de desídia estatal.
7. A exigência de contemporaneidade do risco (CPP, art. 312, § 4º) está atendida pela permanência das circunstâncias concretas indicativas de periculum libertatis, não se tratando de fundamentação abstrata, mas de dados atuais extraídos do caso que demonstram a necessidade da custódia.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.