Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.407.964

Segundos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. O embargante se limita a afirmar que os crimes estão prescritos, haja vista o acórdão condenatório recorrível ter sido publicado em 8/4/2022. Contudo, a hipótese dos autos é de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário possui natureza declaratória, de modo que o trânsito em julgado da condenação retroage à data do esgotamento do prazo para interposição do último recurso cabível, não se computando, para fins de prescrição, o lapso posterior até a certificação formal do trânsito em julgado pelos tribunais superiores". (AgRg no RHC n. 224.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.