Ementa
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se seria cabível o agravo diretamente ao STJ contra decisão de Tribunal de origem que aplica precedente repetitivo do STJ (Tema 1.060), à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 estabelece que, quando o recurso especial é inadmitido com fundamento em precedente repetitivo do STJ, a insurgência deve ser manejada por meio de agravo interno no Tribunal de origem, e não diretamente ao STJ. A ausência de interposição do agravo interno impede o conhecimento da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A falta de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal.
6. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. É des cabível o agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que aplica precedente repetitivo, quando não interposto agravo interno na origem, conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. É des cabível o agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que aplica precedente repetitivo, quando não interposto agravo interno na origem, conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.