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Jurisprudências

STJREsp 2.256.716

Posse irregular de arma de fogo: ingresso domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Posse irregular de arma de fogo
  • Ingresso domiciliar
  • Licitude da prova
  • Fundadas razões e justa causa
  • Indicação específica do local pelo acusado durante abordagem
  • Flagrância prévia pelo porte de arma com numeração suprimida

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR. LICITUDE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO LOCAL PELO ACUSADO DURANTE ABORDAGEM. FLAGRÂNCIA PRÉVIA PELO PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO SOB CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO FORMAL SUPRIDA POR FLAGRÂNCIA IMINENTE EM CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LASTRO PARA RECONHECIMENTO DE VIOLÊNCIA POLICIAL.

1. A parte recorrente sustenta que o ingresso no imóvel foi realizado sem mandado e sem fundadas razões objetivas prévias, apoiando-se unicamente em indicação verbal não documentada, negada em juízo, o que tornaria ilícita a prova e seus derivados (arts. 5º, XI e LVI, da Constituição; 157 do Código de Processo Penal), todavia, não houve mera confissão informal, mas indicação ativa e específica do local pelo próprio réu durante abordagem legítima, o que configurou nova e concreta justa causa - fundada razão - apta a legitimar o ingresso, especialmente diante da apreensão prévia de pistola .9mm com numeração suprimida, indicativa de flagrância e da informação de inteligência sobre armazenamento de armas, afastando a pecha de pescaria probatória.

2. A indicação concreta do endereço e do esconderijo - embaixo do assoalho - fornecida pelo réu, sob relatos coesos e convergentes dos policiais em juízo, dispensa a prova de um consentimento formal, por se tratar de informação que gerou flagrância iminente quanto a crime permanente (posse), legitimando a verificação imediata, sem necessidade de convalidação posterior.

3. Os depoimentos policiais foram prestados em juízo, sob contraditório, com fé pública e convergência probatória, descrevendo minuciosamente a dinâmica da abordagem, a apreensão da arma na cintura do recorrente e a indicação do local das demais armas, elementos que sustentam a validade da prova judicial e a condenação.

4. O colegiado destacou que o fato de o n. 70 não ser a residência formal do embargante, mas aparentar ser um imóvel não habitado de fundos, corrobora a versão policial de depósito de armas indicado pelo próprio réu, reforçando a legitimidade da diligência dirigida a alvo preciso e conhecido apenas a partir da informação fornecida no curso da abordagem.

5. Extrai-se do acórdão recorrido a discrepância temporal de exames, bem como a conclusão de que não é possível afirmar lesões no momento da apresentação na Delegacia; as lesões posteriores podem ter causas diversas e, embora a imputação de violência policial tenha sido encaminhada à Corregedoria, não há, nos autos, lastro suficiente para presumir abuso capaz de invalidar a justa causa formada pela indicação específica do local das armas.

6. Os argumentos do recurso especial não comportam acolhimento. Há justa causa demonstrada. Destaca-se, para tanto, que o setor de inteligência da Brigada Militar informou o envolvimento de Yuri e Evandro em crimes graves, incluindo homicídios, e indicou que ambos guardavam armamentos. Em patrulhamento, os policiais abordaram os suspeitos no veículo descrito nas informações de inteligência e encontraram, com Yuri, pistola .9mm com numeração suprimida. Esses elementos evidenciam intervenções lastreadas em fundadas razões concretas.

7. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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