Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.285.084

Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça), à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a apresentação de cotejo analítico que demonstre que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, sem reexame do substrato fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes.

5. A superação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração analítica de overruling (alteração da jurisprudência por julgados supervenientes) ou de distinguishing (inadequação dos paradigmas em razão de peculiaridades do caso), sendo pacífico que sua aplicação é válida tanto para recursos especiais fundados nas alíneas "a" quanto "c" do permissivo constitucional.

6. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão e sem comprovação de overruling ou distinguishing em relação aos precedentes invocados, não infirmando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.